Tributos Administrados pela Receita Federal do Brasil Parte I
Postado por MGonzalez no 2 de agosto de 2011Os Tributos Federais, de competência da União, são administrados (arrecadados e fiscalizados) pela Receita Federal do Brasil, inclusive os tributos previdenciários e aqueles incidentes sobre o comércio exterior.
A tributação sobre grandes fortunas está prevista no inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal. Com este mecanismo a União ganhou competência para regular, nos termos do artigo 7º do CTN, a taxação sobre grandes fortunas. Cabe, portanto, à União, por intermédio do Congresso Nacional, exercer a faculdade de tributar as grandes fortunas. Até o presente momento, e apesar de diversas iniciativas no Congresso Nacional a respeito, ele não foi instituído, constituindo-se num raro caso em que a União não exerce sua competência tributária.
Impostos
- Imposto sobre a Importação – II
Previsto pela Constituição Federal, artigo 153, inciso I. Regulamentado pelo Código Tributário Nacional, artigos 19 a 22 e pelo Decreto-Lei nº 37/1966. De competência da União, incide sobre mercadorias que ingressam no território nacional. São contribuintes: o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional; o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada.
- Imposto sobre a Exportação – IE
Previsto pela Constituição Federal, artigo 153, inciso II, regulamentado pelo Código Tributário Nacional, artigos 23 a 28; disciplinado pelo Código Tributário Nacional, nos artigos 23 a 28, Lei nº 5.072/1966 e Decreto-Lei nº 1.578/1977. Incide sobre todas as mercadorias que saem do território nacional. É contribuinte o exportador ou quem a lei a ele equiparar, considerada qualquer pessoa que promova a saída de produtos do território nacional.
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – Pessoa Física – IRPF
Previsto pela Constituição Federal, artigo 153, inciso III e regulamentado pelo Código Tributário Nacional, artigos 43 a 45 e pelo Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda, que sistematiza as inúmeras normas legais sobre o assunto) , incide sobre a renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, conforme o disposto no artigo 43, inciso I, do CTN) ou proventos (acréscimos patrimoniais, como aposentadorias, pensões, doações e etc.) de todas as pessoas que tenham obtido um ganho acima de um determinado valor mínimo. Anualmente este contribuinte é obrigado a prestar informações pela Declaração de Ajuste Anual – DIRPF, para apurar possíveis débitos ou créditos (restituição de imposto). A alíquota é variável e proporcional à renda tributável (alíquota progressiva). Contribuintes com renda até determinado valor são considerados isentos.
- Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza –Pessoa Jurídica – IRPJ
Previsto pela Constituição Federal, artigo 153, inciso III e regulamentado pelo Código Tributário Nacional, artigos 43 a 45 e pelo Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda, que sistematiza as inúmeras normas legais sobre o assunto), incide sobre o lucro real, presumido ou arbitrado correspondente ao período de apuração. São contribuintes as pessoas jurídicas e as empresas individuais.
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Previsto pela Constituição Federal, artigo 153, inciso IV, regulamentado pelo Código Tributário Nacional, artigos 46 a 51 e pela Leis nº 4.502/64; Lei nº 7.798/89; Lei no 8.383/91; Lei nº 9.430/96; Lei nº 9.532/97; Lei nº 10.865/04; Lei nº 11.452/07; Lei nº 11.482/07; Lei nº 11.774/08; Decreto nº 6.006/06; Decreto n.º 6.024/07; Decreto nº 7.212/10 (Regulamento do IPI) e Decreto 7.222/10. Incide sobre produtos industrializados: que saem de estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante; desembaraçados na aduana, quando de procedência estrangeira; arrematados, quando apreendidos ou abandonados e levados a leilão. São contribuintes: o importador e o industrial ou quem a lei a ele equiparar; o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça ao importador ou industrial; o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
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Publicado em: 2 de agosto de 2011
Categorias: Código Tributário Brasileiro, Código Tributário Nacional, Fiscalização, Imposto renda, Impostos, Legislação Tributária Brasileira, Obrigatoriedade na declaração, Receita federal
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