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Postado por MGonzalez no 10 de outubro de 2011
A Receita Federal vai liberar nesta segunda-feira (10), a partir das 9h, a consulta ao quinto lote de restituições do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) de 2011. O maior lote da história já liberado devolverá R$ 2,448 bilhões em restituições a 2,6 milhões de contribuintes.
O que vai fazer com o dinheiro do IR?
O contribuinte que quer saber se entrou no lote deverá acessar a página da Receita na internet (receita.fazenda.gov.br) ou telefonar para o número 146. A boa notícia é que praticamente todo mundo que declarou o IR em 2011 e ainda não recebeu, terá o dinheiro de volta.
A correção será de pelo menos 5,93% sobre a grana que ficou retida no ano passado, como afirma o supervisor do Programa do Imposto de Renda, Joaquim Adir. Segundo ele, só em dezembro de 2009 havia sido liberado um lote tão gordo.
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Publicado em: 10 de outubro de 2011
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Postado por MGonzalez no 5 de outubro de 2011
Apesar de percebermos que governos ao redor do mundo estão utilizando a política e as alíquotas fiscais para estabilizar sua receita devido às mudanças econômicas, concluímos que menos de 15% dos 96 países analisados por estudo da KPMG International registraram alguma mudança nas alíquotas de imposto de renda de pessoa física, sendo que nenhum dos membros do G-20 (grupo que reúne as 20 maiores economias do mundo) promoveu qualquer mudança em sua alíquota máxima.
De acordo com a mais recente Pesquisa de Alíquotas de Imposto de Renda de Pessoa Física e Contribuição Previdenciária da KPMG International, em 2010 houve duas vezes mais mudanças de alíquotas do que o registrado neste ano. Além disso, no ano passado foram anotados quatro ajustes de alíquotas adotados por membros do G-20. Em 2011, a Espanha é a única entre as 20 maiores economias pesquisadas (definida por PIB) em que a alíquota máxima de imposto de renda pessoa física foi alterada.
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Publicado em: 5 de outubro de 2011
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Postado por MGonzalez no 30 de setembro de 2011
LEIA A PARTE II
COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA
A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
ADIANTAMENTOS PARA ENTREGA FUTURA
Os adiantamentos de recursos relativos a produtos para entrega futura serão computados como receita somente no mês da efetiva entrega do produto.
DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS
Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei 8.023/1990, art. 4º, §§ 1º e 2º).
As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.
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Publicado em: 30 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 30 de setembro de 2011
LEIA A PARTE I
LIVRO CAIXA
Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o R$ 56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei 9.250/1995, art. 18, § 3º).
É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
O Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro.
A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.
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Postado por MGonzalez no 30 de setembro de 2011
Para o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, o sistema tributário brasileiro é “absolutamente disfuncional para o século XXI”. Esta é uma das questões centrais que o país precisa resolver para manter seu crescimento e a credibilidade no cenário internacional.
O ministro participou de debate no EXAME Fórum sobre a competitividade da economia brasileira. Luiz Fernando Furlan, que foi ministro da pasta agora chefiada por Pimentel durante o governo Lula, também participou da discussão. Ele comparou o Brasil a um maratonista que disputa no cenário internacional com uma mochila de pedras nas costas.
Ex-ministro e atual concordaram que a primeira pedra a ser tirada é justamente a da desordem tributária. Pimentel reconheceu que o atual modelo já funcionou no país “quando jogávamos no segundo time. Agora somos do primeiro. Havia funcionalidades setoriais no sistema tributário, mas agora ele é um monstro disfuncional”, afirmou.
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Postado por MGonzalez no 29 de setembro de 2011
Considera-se atividade rural (Lei 8.023/1990, art. 2º, Lei 9.250/1995, art. 17, e Lei 9.430/1996, art. 59):
I – a agricultura;
II – a pecuária;
III – a extração e a exploração vegetal e animal;
IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
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Publicado em: 29 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 28 de setembro de 2011
Nesta planilha são expressas somente as entradas e saídas de riqueza do patrimônio do declarante. Assim, incluem-se os rendimentos (honorários e salários, as doações recebidas e ganhos de capital, dentre outros) e as despesas (INSS, doações pagas, prejuízos na alienação de bens, despesas médicas, odontológicas, de instrução e outros pagamentos efetuados):
DESCRIÇÃO DOS VALORES DE RECEITA E DESPESA
|
R$
|
1. Rendimentos de pessoas jurídicas
|
10.000,00
|
2. Rendimentos de pessoas físicas
|
5.000,00
|
3. Rendimentos não tributáveis
|
4.500,00
|
4. Rendimentos tributados exclusivamente na fonte
|
2.000,00
|
5. TOTAL DE RECEITAS (1+2+3+4)
|
21.500,00
|
6. Despesas de instrução
|
1.500,00
|
7. Despesas médicas
|
800,00
|
8. Doações
|
400,00
|
9.Outros pagamentos (honorários, comissões, condomínios, etc.)
|
2.200,00
|
10. Contribuições ao INSS e Previdência Privada
|
1.400,00
|
11. Pagamentos de Tributos (IRF, Carnê-leão, IPTU, etc.)
|
1.100,00
|
12. TOTAL DE DESPESAS (6+7+8+9+10+11)
|
7.400,00
|
RENDA LÍQUIDA ( 5 – 12)
|
14.100,00
|
No exemplo, o contribuinte teve uma renda líquida de R$ 14.100,00; em consequência, o seu patrimônio somente poderá ter aumentado até R$ 14.100,00, naquele mês. Qualquer aumento acima desse valor constituirá acréscimo patrimonial a descoberto.
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Publicado em: 28 de setembro de 2011
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