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Postado por MGonzalez no 13 de setembro de 2011
O Parecer Normativo 1/2011 firma o entendimento da Receita Federal quanto as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009.
O Parecer, após suas considerações, conclui que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
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Publicado em: 13 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 12 de setembro de 2011
As contas que registram recursos aplicados para manutenção em almoxarifado de partes e peças, máquinas e equipamentos de reposição, que têm por finalidade manter constante o exercício normal das atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado.
As partes e peças que quando aplicadas em substituição das danificadas resultarem em aumento de vida útil superior a um ano, prevista no ato de aquisição do bem, deverão ser acrescidas ao valor desse bem. Caso contrário, poderão ser computadas como custo ou despesa operacional (RIR/99, art. 301 e §§ 1º e 2º).
Notas:
1) O procedimento acima não é aplicável a certas peças e partes que quando incorporadas às respectivas máquinas ou equipamentos têm vida útil não superior a um ano, intervalo de tempo no qual devem ser substituídas. Assim, os recursos aplicados na sua aquisição, por não chegarem a possuir características de permanência, devem ser classificados fora do ativo imobilizado (PN CST 02/1984).
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Publicado em: 12 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 9 de setembro de 2011
A depreciação representa a perda de valor dos bens, por uso ou obsolescência, e visa bens físicos do ativo imobilizado, cujos encargos serão registrados periodicamente em contas de custo ou despesa.
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Os encargos são determinados a partir da expectativa de vida útil dos bens a serem depreciados. O fisco define o valor anual máximo desses encargos, mediante fixação das taxas de depreciação.
Por exemplo, para o fisco, uma edificação em condições normais de uso deve ter a sua depreciação reconhecia em, no mínino, 25 anos, perfazendo uma taxa anual máxima de 4% (quatro por cento).
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Publicado em: 9 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 8 de setembro de 2011
As pessoas físicas equiparam-se à pessoa jurídica, por força da legislação, quando:

a. em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil (com exceção das mencionadas no título seguinte);
b. promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos (RIR/99, art. 150, inciso III).
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Publicado em: 8 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 7 de setembro de 2011
Há várias condições e restrições para aceitação de doações como despesa dedutível, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Quanto aos brindes, estes, invariavelmente, são adicionados ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL, por força do inciso VII, artigo 13, da Lei 9.249/1995.
CONDIÇÕES PARA DEDUÇÃO COMO DESPESA
As doações devem ser adicionadas ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL, exceto as expressamente admissíveis como dedutíveis.
Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I – as de que trata a Lei 8.313/1991 – Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
II – as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o item seguinte;
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Publicado em: 7 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 6 de setembro de 2011
Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado, conforme artigo 22 da Lei 9.249/1995.
No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real, presumido ou arbitrado).
Exemplo:
Redução do Capital Social, mediante devolução de imóveis, avaliados no valor de mercado por R$ 100.000,00 e cujo valor contábil é de:
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Publicado em: 6 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 5 de setembro de 2011
As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
O regime de competência é um princípio contábil, que deve ser, na prática, estendido a qualquer alteração patrimonial, independentemente de sua natureza e origem.
Em contraposição ao regime de competência temos o regime de caixa, o qual eventualmente é aceito ou imposto para fins fiscais, por exemplo: empresas optantes pelo Lucro Presumido, reconhecimento variações cambiais, dedutibilidade de comissões sobre vendas, empresas que explorem atividades de incorporações imobiliárias.
EXIGÊNCIA FISCAL
O Regulamento do Imposto de Renda RIR/99, em seu artigo 251, determina que as pessoas jurídicas submetidas ao Lucro Real devem observar a escrituração comercial, sobretudo as regras advindas da Lei 6.404/76.
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Publicado em: 5 de setembro de 2011
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