Etiqueta Arquivos: fiscalização do imposto de renda
Postado por MGonzalez no 30 de setembro de 2011
LEIA A PARTE II
COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA
A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
ADIANTAMENTOS PARA ENTREGA FUTURA
Os adiantamentos de recursos relativos a produtos para entrega futura serão computados como receita somente no mês da efetiva entrega do produto.
DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS
Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei 8.023/1990, art. 4º, §§ 1º e 2º).
As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.
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Publicado em: 30 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 30 de setembro de 2011
LEIA A PARTE I
LIVRO CAIXA
Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o R$ 56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei 9.250/1995, art. 18, § 3º).
É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
O Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro.
A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.
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Postado por MGonzalez no 29 de setembro de 2011
Considera-se atividade rural (Lei 8.023/1990, art. 2º, Lei 9.250/1995, art. 17, e Lei 9.430/1996, art. 59):
I – a agricultura;
II – a pecuária;
III – a extração e a exploração vegetal e animal;
IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
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Publicado em: 29 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 28 de setembro de 2011
Nesta planilha são expressas somente as entradas e saídas de riqueza do patrimônio do declarante. Assim, incluem-se os rendimentos (honorários e salários, as doações recebidas e ganhos de capital, dentre outros) e as despesas (INSS, doações pagas, prejuízos na alienação de bens, despesas médicas, odontológicas, de instrução e outros pagamentos efetuados):
DESCRIÇÃO DOS VALORES DE RECEITA E DESPESA
|
R$
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1. Rendimentos de pessoas jurídicas
|
10.000,00
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2. Rendimentos de pessoas físicas
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5.000,00
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3. Rendimentos não tributáveis
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4.500,00
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4. Rendimentos tributados exclusivamente na fonte
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2.000,00
|
5. TOTAL DE RECEITAS (1+2+3+4)
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21.500,00
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6. Despesas de instrução
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1.500,00
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7. Despesas médicas
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800,00
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8. Doações
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400,00
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9.Outros pagamentos (honorários, comissões, condomínios, etc.)
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2.200,00
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10. Contribuições ao INSS e Previdência Privada
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1.400,00
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11. Pagamentos de Tributos (IRF, Carnê-leão, IPTU, etc.)
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1.100,00
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12. TOTAL DE DESPESAS (6+7+8+9+10+11)
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7.400,00
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RENDA LÍQUIDA ( 5 – 12)
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14.100,00
|
No exemplo, o contribuinte teve uma renda líquida de R$ 14.100,00; em consequência, o seu patrimônio somente poderá ter aumentado até R$ 14.100,00, naquele mês. Qualquer aumento acima desse valor constituirá acréscimo patrimonial a descoberto.
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Publicado em: 28 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 27 de setembro de 2011
LEIA A PARTE I
O fundamento do arbitramento é a presunção de que os valores declarados e comprovados são falsos (no caso de as notas fiscais, subfaturadas, conterem valores menores do que os reais), ou de que nem todos os valores foram declarados, a despeito da legitimidade dos documentos apresentados. Diante da suspeita, a autoridade então compara o custo declarado por metro quadrado à tabela do CUB da região e, verificando que aquele é menor do que o CUB, arbitra a diferença como custo omitido.
A controvérsia consiste na questão jurídica referente à impossibilidade de arbitramento sem prova de falsidade ou omissão, e na questão fática, relativa à prova.
O aspecto jurídico resume-se ao ônus da prova, que o art. 142 do CTN impõe à fiscalização, como pressuposto da autuação, mas que é esquecido pelas autoridades, que, nos casos de que se tem conhecimento, simplesmente fazem a comparação com a tabela e autuam.
O aspecto fático, por outro lado, diz respeito à questão probatória, ou seja, à definição de qual realmente foi o custo da obra, tendo-se em vista os seguintes aspectos:
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Publicado em: 27 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 26 de setembro de 2011
O patrimônio do contribuinte pode sofrer diminuição (decréscimo patrimonial) ou aumento (acréscimo patrimonial).
O patrimônio somente poderá ter sido acrescido de riqueza nova com base no total dos rendimentos, sejam eles tributáveis, não tributáveis ou sujeitos à tributação exclusiva na fonte.
Portanto, a soma dos rendimentos líquidos terá, sempre, que ser superior ao acréscimo patrimonial no respectivo período. Caso contrário, se o aumento for superior ao total de rendimentos declarados, caracteriza-se como "acréscimo patrimonial a descoberto", tributável pelo imposto de renda, conforme artigo 55, XIII, do RIR/99.
O acréscimo patrimonial a descoberto consiste justamente na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, de modo que:
(a) se renda líquida > acréscimo patrimonial = acréscimo coberto
(b) se renda líquida < acréscimo patrimonial = acréscimo patrimonial a descoberto.
ERRO E RETIFICAÇÃO
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Publicado em: 26 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 23 de setembro de 2011
Não estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual, os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Base: Art. 1º da IN RFB 936/2009.
Retificação da declaração do imposto de renda
A pessoa física que recebeu, no período de 2005 a 2008, o abono de férias com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, poderá pleitear a restituição da retenção indevida.
Para isto deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.
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Publicado em: 23 de setembro de 2011
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