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Postado por MGonzalez no 14 de agosto de 2011
Leia a Parte III
A seguir estão descritos os demais tributos existentes no Brasil e organizados segundo a esfera de governo a que se referem. Completam a lista contribuições não identificados por esfera de governo: contribuições para o Sistema “S” e outras contribuições.
– Taxa de Saúde Suplementar (ANS)
Tem como fato gerador o exercício, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído. Os contribuintes são as pessoas jurídicas, condomínios ou consórcios constituídos sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa ou entidade de autogestão, que operem produto, serviço ou contrato com a finalidade de garantir a assistência à saúde visando a assistência médica, hospitalar ou odontológica. Lei nº 9.961/2000.
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Publicado em: 14 de agosto de 2011
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Postado por MGonzalez no 12 de agosto de 2011
Leia a Parte II
A seguir estão descritos os demais tributos existentes no Brasil e organizados segundo a esfera de governo a que se referem. Completam a lista contribuições não identificados por esfera de governo: contribuições para o Sistema “S” e outras contribuições.

– Taxa de Marinha – Laudêmio
Devida por proprietários de terrenos de marinha quando houver transação de compra e venda definitiva. Decreto-Lei nº 5.666/43, Decreto-Lei nº 9.760/46 e Lei nº 9.636/98, alterada pela Lei nº 9.821/99.
– Taxa de Pesquisa Mineral ou Taxa Anual por Hectare – TAH (DNPM)
É devida pelo titular da autorização de pesquisa, em decorrência da publicação no Diário Oficial da União do título autorizativo de pesquisa (Alvará de Pesquisa) e destina-se exclusivamente ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Lei nº 7.886/ 1989, alterada pela Lei nº 9.314/ 1996- Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus – Lei 9.960/2000.
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Publicado em: 12 de agosto de 2011
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Postado por MGonzalez no 10 de agosto de 2011
Leia a Parte I
A seguir estão descritos os demais tributos existentes no Brasil e organizados segundo a esfera de governo a que se referem. Completam a lista contribuições não identificados por esfera de governo: contribuições para o Sistema “S” e outras contribuições.

– Taxa de Emissão de Documentos
Presente em todos os níveis (federal, estadual e municipal). Instituída para emissão de documentos públicos e custeio de material utilizado.
– Taxa de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Custeia o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários – CVM. É recolhida trimestralmente, num valor fixado em BTN (Bônus do Tesouro Nacional) de acordo com o Patrimônio Líquido, também em BTN, dos contribuintes. São contribuintes as pessoas físicas e jurídicas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os fundos e sociedades de investimento, os administradores de carteira e depósito de valores mobiliários, os consultores e analistas de valores mobiliários, os agentes autônomos PF e PJ os auditores independentes e as sociedades beneficiárias de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários. Lei nº 7.940/1989.
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Publicado em: 10 de agosto de 2011
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Postado por MGonzalez no 8 de agosto de 2011
A seguir estão descritos os demais tributos existentes no Brasil e organizados segundo a esfera de governo a que se referem. Completam a lista contribuições não identificados por esfera de governo: contribuições para o Sistema “S” e outras contribuições.

Taxas Federais
– Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
Recolhida para que o estrangeiro possa trabalhar no território brasileiro, após o cumprimento de todos os requisitos necessários. Resolução Normativa nº 74/2007 do Ministério do Trabalho e Emprego.
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Publicado em: 8 de agosto de 2011
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Postado por MGonzalez no 6 de agosto de 2011
Leia a parte II
Os Tributos Federais, de competência da União, são administrados (arrecadados e fiscalizados) pela Receita Federal do Brasil, inclusive os tributos previdenciários e aqueles incidentes sobre o comércio exterior.

Contribuições Sociais
Contribuições Previdenciárias
De competência da União, são instituídas por lei ordinária e obedecem o princípio da anterioridade. Sua finalidade é a manutenção do Regime Geral da Previdência Social. São contribuintes: os empregadores, as empresas e as entidades a elas equiparadas na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; os trabalhadores e os demais segurados da Previdência Social, incidentes sobre seus rendimentos, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS.
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Publicado em: 6 de agosto de 2011
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Postado por MGonzalez no 4 de agosto de 2011
Leia a parte I
Os Tributos Federais, de competência da União, são administrados (arrecadados e fiscalizados) pela Receita Federal do Brasil, inclusive os tributos previdenciários e aqueles incidentes sobre o comércio exterior.

– Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou Valores Imobiliários – IOF
Previsto pela Constituição Federal, artigo 153, inciso V, foi instituído pela Lei nº 5.143/1966. Regulamentado pelo Decreto no 6.306/2007 e alterações posteriores. Incide sobre operações de crédito, de câmbio e seguro e operações relativas a títulos e valores mobiliários, tem como fato gerador as operações relativas a títulos mobiliários quando da emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes títulos, as operações de câmbio, na efetivação do pagamento ou quando colocado à disposição do interessado, nas operações de seguro, na efetivação pela emissão de apólice ou recebimento do prêmio, nas operações de crédito, quando da efetivação de entrega parcial ou total do valor que constitui o débito, ou quando colocado à disposição do interessado (neste item inclui-se o IOF cobrado quando do saque de recursos colocados em aplicação financeira, quando resgatados em menos de 30 dias).
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Publicado em: 4 de agosto de 2011
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Postado por MGonzalez no 2 de agosto de 2011
Os Tributos Federais, de competência da União, são administrados (arrecadados e fiscalizados) pela Receita Federal do Brasil, inclusive os tributos previdenciários e aqueles incidentes sobre o comércio exterior.

A tributação sobre grandes fortunas está prevista no inciso VII do artigo 153 da Constituição Federal. Com este mecanismo a União ganhou competência para regular, nos termos do artigo 7º do CTN, a taxação sobre grandes fortunas. Cabe, portanto, à União, por intermédio do Congresso Nacional, exercer a faculdade de tributar as grandes fortunas. Até o presente momento, e apesar de diversas iniciativas no Congresso Nacional a respeito, ele não foi instituído, constituindo-se num raro caso em que a União não exerce sua competência tributária.
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Publicado em: 2 de agosto de 2011
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