Postado por MGonzalez no 8 de setembro de 2011
As pessoas físicas equiparam-se à pessoa jurídica, por força da legislação, quando:

a. em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil (com exceção das mencionadas no título seguinte);
b. promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos (RIR/99, art. 150, inciso III).
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Publicado em: 8 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 7 de setembro de 2011
Há várias condições e restrições para aceitação de doações como despesa dedutível, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Quanto aos brindes, estes, invariavelmente, são adicionados ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL, por força do inciso VII, artigo 13, da Lei 9.249/1995.
CONDIÇÕES PARA DEDUÇÃO COMO DESPESA
As doações devem ser adicionadas ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL, exceto as expressamente admissíveis como dedutíveis.
Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I – as de que trata a Lei 8.313/1991 – Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
II – as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o item seguinte;
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Publicado em: 7 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 6 de setembro de 2011
Os bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado, conforme artigo 22 da Lei 9.249/1995.
No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (lucro real, presumido ou arbitrado).
Exemplo:
Redução do Capital Social, mediante devolução de imóveis, avaliados no valor de mercado por R$ 100.000,00 e cujo valor contábil é de:
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Publicado em: 6 de setembro de 2011
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