Outras Contribuições Tributárias no Brasil Parte II
Postado por MGonzalez no 28 de agosto de 2011- Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (IN
CRA)
Criada pela Lei nº 2.613/1955, deve ser paga por quem exerça atividades de indústrias: de cana-de-açúcar, de laticínios, de beneficiamento de chá e de mate, da uva, Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão, de beneficiamento de cereais, de beneficiamento de café, de extração de madeira para serraria, etc.
O montante arrecadado será aplicado na manutenção da Fundação denominada Serviço Social Rural. Os contribuintes ficam dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC).
- Contribuição Decorrente do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais de Trabalho – GILRAT (antiga SAT)
Contribuição dos empregadores de 1%, 2% ou 3% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas das empresas a título de contribuição decorrente de riscos ambientais de trabalho. Enquadram-se na primeira alíquota as empresas em cuja atividade preponderante haja risco de acidentes de trabalho leve; na segunda, as com risco médio; e na terceira, as com risco grave.
- Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
Com previsão constitucional (artigo 8º, IV, CF) tem por finalidade o custeio do sistema confederativo dos empregados.
- Contribuição Confederativa Patronal (das empresas) Com previsão constitucional (artigo 8º, IV, CF) tem por finalidade o custeio do sistema confederativo dos empregadores.
- Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE Instituída pela MP nº 2228-1/2001 e pela Lei nº 10.454/2002, tem por fato gerador a veiculação, produção, licenciamento e distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas publicitárias com fins comerciais. O recolhimento deverá ser feito pela empresa produtora, no caso de obra publicitária nacional ou pelo titular dos direitos de veiculação da mesma, no caso de obra publicitária estrangeira. Tem por finalidade custear o desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional.
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Publicado em: 28 de agosto de 2011
Categorias: Código Tributário Brasileiro, Código Tributário Nacional, Imposto federal, Impostos, Legislação Tributária Brasileira, Obrigatoriedade na declaração, Receita federal
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