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Outras Contribuições Tributárias no Brasil Parte I


- Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC)

Regulamentada pela Lei nº 5.461/1968, sendo contribuintes as empresas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.

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- Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT

Instituída pela Lei nº 10.168/2000 para fins de atendimento ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, devendo ser paga pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

- Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado “Salário Educação”

Instituído em 1964, tem como contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, de acordo com a Lei nº 9.766/1998, os recursos do Salário Educação podem ser aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino fundamental público, sendo vedada sua destinação ao pagamento de pessoal.

- Contribuição ao Funrural

Em seu atual formato está regulada pela Lei 8.212/1991 e alterações posteriores. Atualmente arrecadada pela Receita Federal, é exigida das pessoas físicas, proprietárias ou não, que exploram atividades agropecuárias ou pesqueiras, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua e das pessoas físicas, proprietárias ou não, que exploram atividade de extração mineral garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua. Existe discussão judicial no STF a respeito da incidência ou não sobre a comercialização da produção rural. Tem por finalidade custear o Sistema Nacional de Seguridade Social.

Leia a Parte II

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