Obrigação tributária – Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Postado por MGonzalez no 23 de junho de 2011Suspender o crédito tributário é o mesmo que sustar temporariamente a sua exigibilidade. A cobrança do crédito fica paralisada no tempo, administrativa e judicialmente. Ele não é mais exigível enquanto intervierem as situações previstas no artigo 151 do CTN, quais sejam: a moratória; o depósito integral do seu montante; o parcelamento; as reclamações e recursos; a concessão de medida liminar; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
A suspensão não descaracteriza o crédito tributário que permanece inalterado desde o seu lançamento. Ela atinge apenas a obrigação principal, não isentando o sujeito passivo de cumprir as obrigações acessórias.
Moratória é prorrogação do prazo de pagamento do crédito tributário, com ou sem parcelamento. Está disciplinada no artigo 152 do CTN sendo uma das formas de suspensão da exigibilidade ali previstas. A outra é o parcelamento, previsto no artigo 155-A.
A moratória não tem caráter processual, depende de lei e dela resulta em caráter geral.
Em caráter individual depende de autorização legal por despacho da autoridade administrativa previsto em lei. Ela não suspende o prazo prescricional do crédito tributário, o que ocorre quando ela é revogada e não q
uando ela é concedida. A revogação “só torna sem efeito o prazo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação. O prazo decorrido antes da concessão continua intacto”.
O depósito do montante do crédito tributário, com o fim de suspender a sua exigibilidade, pode ser prévio, isto é, anterior à constituição definitiva do crédito; ou posterior, realizado depois da constituição definitiva do crédito. Neste último caso, suspende a exigibilidade do crédito. No primeiro caso impede a exigibilidade, mas não impede a continuidade do processo administrativo do seu lançamento.
As reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade desde que feitas de acordo com as respectivas leis e normas reguladoras e na estrita observância dos seus prazos. Não exige custas judiciais e geralmente é a primeira etapa antes de uma disputa judicial. O processo administrativo fiscal prevê efeitos suspensivos para recursos e reclamações legalmente previstos.
A concessão de medida liminar, de medida liminar em mandado de segurança ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, também têm a faculdade de suspender a exigibilidade do crédito tributário. A exigibilidade do crédito fica suspensa enquanto perdurarem os efeitos de tais medidas os quais, em regra, se esvaem no julgamento de mérito da ação ou do mandado de segurança.
O parcelamento suspende o crédito tributário. O contribuinte recolhe o montante devido ao Fisco. O valor total é dividido em várias parcelas a serem pagas periodicamente. Com o parcelamento ocorre a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, mas não a sua extinção. Esta somente ocorrerá quando houver o pagamento integral.
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Publicado em: 23 de junho de 2011
Categorias: Código Tributário Brasileiro, Código Tributário Nacional, Estímulo de Setores Económicos, Imposto renda, Imposto renda 2011, Impostos, Legislação Tributária Brasileira, Obrigatoriedade na declaração, Receita federal
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