Irpj/csll – Doações e brindes – Dedutibilidade
Postado por MGonzalez no 7 de setembro de 2011Há várias condições e restrições para aceitação de doações como despesa dedutível, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
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Quanto aos brindes, estes, invariavelmente, são adicionados ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL, por força do inciso VII, artigo 13, da Lei 9.249/1995.
CONDIÇÕES PARA DEDUÇÃO COMO DESPESA
As doações devem ser adicionadas ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL, exceto as expressamente admissíveis como dedutíveis.
Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I – as de que trata a Lei 8.313/1991 – Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
II – as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o item seguinte;
III – as doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.
Observe-se que somente serão dedutíveis do lucro operacional as contribuições doações a instituições filantrópicas, de educação, pesquisas científicas e tecnológicas, desenvolvimento cultural ou artístico, que satisfaçam às seguintes condições:
a) estejam legalmente constituídas no Brasil e em funcionamento regular;
b) estejam registradas nas repartições do Departamento da Receita Federal;
c) não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, associados, sob qualquer forma ou pretexto.
O art. 59 da Medida Provisória 2.158-35/2001 inclui entre as doações dedutíveis a efetuada às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, desde que qualificadas segundo as normas da Lei 9.790/1999.
DOCUMENTAÇÃO
A simples comprovação de doação efetuada a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, mediante recibo da donatária, não é suficiente para tornar a despesa dedutível.
Caso a entidade beneficiada não se enquadre e nem atenda às condições descritas anteriormente, a doação se tornará indedutível como despesa operacional da empresa doadora, devendo esta ser adicionada ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL.
Recomenda-se às empresas doadoras que solicitem as donatárias cópias dos documentos e atos legais que comprovem a condição de entidade filantrópica, e sem fins lucrativos.
Tais documentos deverão ser arquivados, para comprovação futura perante a fiscalização da Receita Federal.
AMOSTRA GRÁTIS
A amostra grátis e a bonificação são dedutíveis para fins do IRPJ e da CSLL, enquanto que as doações geralmente são indedutíveis destes.
A recomendação é para averiguar se realmente está sendo utilizada a natureza de operação correta na emissão da nota fiscal, objetivando adequar as transações comerciais e desonerar tributariamente a produção ou comercialização.
PIS E COFINS
No caso relativo às contribuições do PIS e da COFINS, o fato gerador destes tributos é a receita bruta, e a doação e cessão gratuita de bens escapa ao âmbito da receita bruta mensal da empresa doadora, razão pela qual não há o que se falar em tributação de PIS e COFINS nestas operações.
Base: art. 2º da Lei 9.718/1998, art. 1 º da Lei 10.637/2002 e art. 1 º da Lei 10.833/2003, e os citados no texto.
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Publicado em: 7 de setembro de 2011
Categorias: Código Tributário Brasileiro, Código Tributário Nacional, Declaração do Imposto, Imposto federal, Imposto renda, Imposto renda 2011, Impostos, Legislação Tributária Brasileira, Obrigatoriedade na declaração, Receita federal
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