Deduções de IR permitidas sobre o décimo terceiro salário
Postado por MGonzalez no 2 de junho de 2010Quais as deduções permitidas na legislação para determinação da base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre o décimo terceiro salário?
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II – o valor de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV – as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
V – o valor de até R$ 1.058,00 relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Atenção:
1 – O décimo terceiro salário é tributado exclusivamente na fonte, portanto, as deduções devem ser correspondentes a esse rendimento e não podem ser utilizadas na Declaração de Ajuste Anual.
2 – Fica excluída, para fins de incidência no imposto de renda na fonte, a quantia de R$ 100,00 referente ao 13º salário do ano-calendário de 2004, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.996, de 2004. O valor líquido deve ser informado no Quadro 6 – “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, linha 01 (Décimo terceiro salário) ou linha 04 (Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva dos dependentes) da Declaração de Ajuste Anual. A quantia excluída deve ser informada no Quadro 5 – “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, linha 11 (Outros rendimentos do titular) ou linha 12 (Rendimentos isentos e não-tributáveis dos dependentes) (Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 1º e IN SRF nº 440, de 11 de agosto de 2004, art. 1º).
(Lei nº 8.134, de 1990, art. 16, III e IV; Lei nº 10.451, de 2002, art. 2º, RIR/1999, art. 638, III e IV; IN SRF nº 15, de 2001, art. 7º; IN SRF nº 277, de 2003)
Fonte: Receita Federal
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Publicado em: 2 de junho de 2010
Categorias: Declaração do Imposto, Imposto renda, Imposto renda 2010, Impostos, Receita federal, Redução do Imposto
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