Categoria Arquivos: Legislação Tributária Brasileira
Postado por nathalia no 12 de março de 2012
De 1964 a 1994, a taxa de inflação acumulada no Brasil chegava 1.000.000.000.000.000% (que é um por cento quatrillion)! Esta figura fantástica não é uma estimativa, que foi calculado por Joelmir Beting, um jornalista muito respeitado no Brasil, com base nos números oficiais de inflação.
O relatório original foi publicado pela Veja em dezembro de 1996, mas está disponível on-line apenas para assinantes, leia alguns comentários sobre o assunto escrito por Joelmir Beting -se, se você deseja calcular a inflação si mesmo, o oficial de inflação mensal taxas estão disponíveis em Fundação Getúlio Vargas – IGPs . (Questão lateral: por que a inflação passada tanto tempo no Brasil.
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Postado por MGonzalez no 30 de setembro de 2011
LEIA A PARTE II
COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA
A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
ADIANTAMENTOS PARA ENTREGA FUTURA
Os adiantamentos de recursos relativos a produtos para entrega futura serão computados como receita somente no mês da efetiva entrega do produto.
DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS
Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei 8.023/1990, art. 4º, §§ 1º e 2º).
As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.
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Publicado em: 30 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 30 de setembro de 2011
LEIA A PARTE I
LIVRO CAIXA
Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o R$ 56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei 9.250/1995, art. 18, § 3º).
É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
O Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro.
A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.
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Postado por MGonzalez no 29 de setembro de 2011
Considera-se atividade rural (Lei 8.023/1990, art. 2º, Lei 9.250/1995, art. 17, e Lei 9.430/1996, art. 59):
I – a agricultura;
II – a pecuária;
III – a extração e a exploração vegetal e animal;
IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
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Publicado em: 29 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 28 de setembro de 2011
Nesta planilha são expressas somente as entradas e saídas de riqueza do patrimônio do declarante. Assim, incluem-se os rendimentos (honorários e salários, as doações recebidas e ganhos de capital, dentre outros) e as despesas (INSS, doações pagas, prejuízos na alienação de bens, despesas médicas, odontológicas, de instrução e outros pagamentos efetuados):
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DESCRIÇÃO DOS VALORES DE RECEITA E DESPESA
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R$
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1. Rendimentos de pessoas jurídicas
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10.000,00
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2. Rendimentos de pessoas físicas
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5.000,00
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3. Rendimentos não tributáveis
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4.500,00
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4. Rendimentos tributados exclusivamente na fonte
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2.000,00
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5. TOTAL DE RECEITAS (1+2+3+4)
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21.500,00
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6. Despesas de instrução
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1.500,00
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7. Despesas médicas
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800,00
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8. Doações
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400,00
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9.Outros pagamentos (honorários, comissões, condomínios, etc.)
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2.200,00
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10. Contribuições ao INSS e Previdência Privada
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1.400,00
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11. Pagamentos de Tributos (IRF, Carnê-leão, IPTU, etc.)
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1.100,00
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12. TOTAL DE DESPESAS (6+7+8+9+10+11)
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7.400,00
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RENDA LÍQUIDA ( 5 – 12)
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14.100,00
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No exemplo, o contribuinte teve uma renda líquida de R$ 14.100,00; em consequência, o seu patrimônio somente poderá ter aumentado até R$ 14.100,00, naquele mês. Qualquer aumento acima desse valor constituirá acréscimo patrimonial a descoberto.
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Publicado em: 28 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 21 de setembro de 2011
O IPI e o ICMS pagos na aquisição de mercadorias para revenda e de insumos da produção industrial (matérias-primas, materiais intermediários e embalagens) não devem integrar o respectivo custo, quando forem recuperáveis mediante crédito nos livros fiscais pertinentes.
Base: § 3º do art. 289 e inciso I do art. 290 do RIR/99 .
IPI E ICMS NA IMPORTAÇÃO
A segregação do custo de aquisição aplica-se inclusive aos impostos recuperáveis (IPI/ICMS) pagos na importação de mercadorias destinadas à revenda ou matérias-primas e outros materiais destinados à industrialização.
CONTABILIZAÇÃO
Uma forma de contabilizar os impostos recuperáveis pagos na aquisição de mercadorias e insumos da produção é o registro, por ocasião da aquisição desses bens, em contas próprias, classificáveis no ativo circulante, intituladas “IPI a Recuperar” e "ICMS a Recuperar”.
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Publicado em: 21 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 8 de setembro de 2011
As pessoas físicas equiparam-se à pessoa jurídica, por força da legislação, quando:

a. em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil (com exceção das mencionadas no título seguinte);
b. promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos (RIR/99, art. 150, inciso III).
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Publicado em: 8 de setembro de 2011
Categorias: Código Tributário Brasileiro, Código Tributário Nacional, Declaração do Imposto, Fiscalização, Imposto federal, Imposto renda, Imposto renda 2011, Impostos, Legislação Tributária Brasileira, Receita federal
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