Categoria Arquivos: Imposto federal
Postado por MGonzalez no 3 de outubro de 2011
O Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) está com acesso mais simples e foi modificado para atender de forma mais eficaz aos cidadãos e ao número crescente de serviços online oferecidos pela Receita Federal. As mudanças no site foram antecipadas à Agência Brasil pela coordenadora-geral de Atendimento e Educação Fiscal do órgão, Maria Helena Cotta Cardozo.
No e-CAC, os contribuintes podem verificar eventuais pendências na Declaração do Imposto de Renda, pesquisar a situação fiscal, reemitir o comprovante de inscrição no CPF e realizar diversos outros serviços por meio da internet.
Para facilitar a localização, os serviços foram reunidos em grupos como: cadastros, declarações, cobrança e fiscalização, pagamento e parcelamento, e restituição e compensação. O contribuinte pode ainda encontrar os serviços na opção Localizar Serviços, ou clicando nos Mais Acessados ou em Destaque.
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Publicado em: 3 de outubro de 2011
Categorias: Declaração do Imposto, Estímulo de Setores Económicos, Fiscalização, Imposto federal, Imposto renda, Imposto renda 2011, Impostos, Obrigatoriedade na declaração, Receita federal
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Postado por MGonzalez no 16 de setembro de 2011
A equivalência patrimonial é o método que consiste em atualizar o valor contábil do investimento ao valor equivalente à participação societária da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida, e no reconhecimento dos seus efeitos na demonstração do resultado do exercício.
O valor do investimento, portanto, será determinado mediante a aplicação da porcentagem de participação no capital social, sobre o patrimônio líquido de cada sociedade coligada ou controlada.
No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial.
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Publicado em: 16 de setembro de 2011
Categorias: Declaração do Imposto, Fiscalização, Imposto federal, Imposto renda, Impostos, Receita federal
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Postado por MGonzalez no 15 de setembro de 2011
No caso de extinção, fusão, cisão ou incorporação, a declaração deverá ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
Na hipótese de ocorrência do evento entre janeiro e o mês anterior ao do prazo fixado para a entrega da DIPJ relativa ao exercício em curso, deve ser apresentada no mesmo prazo de entrega da DIPJ do exercício.
A obrigatoriedade de entrega, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento. Atentar que a dispensa não se aplica à incorporada, a qual deve entregar normalmente a declaração especial nos prazos previstos.
Caso não se aplique o comentado anteriormente e tenha ocorrido situação especial no ano-calendário a que se refere a DIPJ, em relação a este ano-calendário devem ser apresentadas duas declarações:
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Publicado em: 15 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 14 de setembro de 2011
As pessoas jurídicas deverão apresentar, anualmente, a declaração de rendimentos compreendendo o resultado das operações do período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior à da declaração.

A Instrução Normativa SRF 127/1998 instituiu a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica). A DIPJ será apresentada em meio magnético, mediante a utilização de programa gerador de declaração, disponível para os contribuintes nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na INTERNET, pelo endereço – AQUI
A partir do ano-calendário de 2000, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e liquidação do passivo, e as entidades imunes e isentas do imposto de renda, sujeitas à prestação de informações na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, deverão apresentar essa Declaração anualmente, de forma centralizada pela matriz, nos prazos fixados.
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Publicado em: 14 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 13 de setembro de 2011
O Parecer Normativo 1/2011 firma o entendimento da Receita Federal quanto as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009.
O Parecer, após suas considerações, conclui que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
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Publicado em: 13 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 12 de setembro de 2011
As contas que registram recursos aplicados para manutenção em almoxarifado de partes e peças, máquinas e equipamentos de reposição, que têm por finalidade manter constante o exercício normal das atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado.
As partes e peças que quando aplicadas em substituição das danificadas resultarem em aumento de vida útil superior a um ano, prevista no ato de aquisição do bem, deverão ser acrescidas ao valor desse bem. Caso contrário, poderão ser computadas como custo ou despesa operacional (RIR/99, art. 301 e §§ 1º e 2º).
Notas:
1) O procedimento acima não é aplicável a certas peças e partes que quando incorporadas às respectivas máquinas ou equipamentos têm vida útil não superior a um ano, intervalo de tempo no qual devem ser substituídas. Assim, os recursos aplicados na sua aquisição, por não chegarem a possuir características de permanência, devem ser classificados fora do ativo imobilizado (PN CST 02/1984).
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Publicado em: 12 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 9 de setembro de 2011
A depreciação representa a perda de valor dos bens, por uso ou obsolescência, e visa bens físicos do ativo imobilizado, cujos encargos serão registrados periodicamente em contas de custo ou despesa.
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Os encargos são determinados a partir da expectativa de vida útil dos bens a serem depreciados. O fisco define o valor anual máximo desses encargos, mediante fixação das taxas de depreciação.
Por exemplo, para o fisco, uma edificação em condições normais de uso deve ter a sua depreciação reconhecia em, no mínino, 25 anos, perfazendo uma taxa anual máxima de 4% (quatro por cento).
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Publicado em: 9 de setembro de 2011
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