Categoria Arquivos: Código Tributário Nacional
Postado por MGonzalez no 13 de setembro de 2011
O Parecer Normativo 1/2011 firma o entendimento da Receita Federal quanto as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, com as alterações introduzidas pela Lei 11.638/2007 e pela Lei nº 11.941/2009.
O Parecer, após suas considerações, conclui que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
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Publicado em: 13 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 12 de setembro de 2011
As contas que registram recursos aplicados para manutenção em almoxarifado de partes e peças, máquinas e equipamentos de reposição, que têm por finalidade manter constante o exercício normal das atividades da pessoa jurídica, devem ser classificadas no ativo imobilizado.
As partes e peças que quando aplicadas em substituição das danificadas resultarem em aumento de vida útil superior a um ano, prevista no ato de aquisição do bem, deverão ser acrescidas ao valor desse bem. Caso contrário, poderão ser computadas como custo ou despesa operacional (RIR/99, art. 301 e §§ 1º e 2º).
Notas:
1) O procedimento acima não é aplicável a certas peças e partes que quando incorporadas às respectivas máquinas ou equipamentos têm vida útil não superior a um ano, intervalo de tempo no qual devem ser substituídas. Assim, os recursos aplicados na sua aquisição, por não chegarem a possuir características de permanência, devem ser classificados fora do ativo imobilizado (PN CST 02/1984).
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Publicado em: 12 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 9 de setembro de 2011
A depreciação representa a perda de valor dos bens, por uso ou obsolescência, e visa bens físicos do ativo imobilizado, cujos encargos serão registrados periodicamente em contas de custo ou despesa.
METODOLOGIA DE CÁLCULO
Os encargos são determinados a partir da expectativa de vida útil dos bens a serem depreciados. O fisco define o valor anual máximo desses encargos, mediante fixação das taxas de depreciação.
Por exemplo, para o fisco, uma edificação em condições normais de uso deve ter a sua depreciação reconhecia em, no mínino, 25 anos, perfazendo uma taxa anual máxima de 4% (quatro por cento).
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Publicado em: 9 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 8 de setembro de 2011
As pessoas físicas equiparam-se à pessoa jurídica, por força da legislação, quando:

a. em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem regularmente inscritas ou não junto ao órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil (com exceção das mencionadas no título seguinte);
b. promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos (RIR/99, art. 150, inciso III).
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Publicado em: 8 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 7 de setembro de 2011
Há várias condições e restrições para aceitação de doações como despesa dedutível, para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Quanto aos brindes, estes, invariavelmente, são adicionados ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL, por força do inciso VII, artigo 13, da Lei 9.249/1995.
CONDIÇÕES PARA DEDUÇÃO COMO DESPESA
As doações devem ser adicionadas ao Lucro Real e à base de cálculo da CSLL, exceto as expressamente admissíveis como dedutíveis.
Poderão ser deduzidas as seguintes doações:
I – as de que trata a Lei 8.313/1991 – Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac);
II – as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição Federal, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o item seguinte;
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Publicado em: 7 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 1 de setembro de 2011
A Instrução Normativa RFB 989/2009 institui o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).

A Instrução Normativa RFB 1.139/2011, alterou o início da exigência do e-Lalur para o ano-calendário de 2011, assim o prazo final para a entrega dos arquivos será 30.06.2012, excetuando os casos especiais, tais como cisão total ou parcial, fusão, incorporação ou extinção, cujo prazo continua a ser o último dia do mês subsequente ao fato.
A escrituração e entrega do e-Lalur, referente à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real.
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Publicado em: 1 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 31 de agosto de 2011
Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei 1.598/77, art. 6, § 3º):
I – os valores cuja dedução seja autorizada pelo Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam computados no lucro real;
III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitado a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas no Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 9.065/95, art. 15 e parágrafo único).
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Publicado em: 31 de agosto de 2011
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