Categoria Arquivos: Código Tributário Brasileiro
Postado por MGonzalez no 31 de agosto de 2011
Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei 1.598/77, art. 6, § 3º):
I – os valores cuja dedução seja autorizada pelo Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam computados no lucro real;
III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitado a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas no Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 9.065/95, art. 15 e parágrafo único).
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Publicado em: 31 de agosto de 2011
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Postado por MGonzalez no 30 de agosto de 2011
Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 6, § 2):
I – os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.
A determinação da base real exige demonstrações financeiras, ajustando-se o lucro líquido apurado no Demonstrativo de Resultados, após a CSLL e antes do IR, pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação.
LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)
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Publicado em: 30 de agosto de 2011
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Postado por MGonzalez no 29 de agosto de 2011
Quando da aquisição de investimento em sociedade controlada ou coligada, sujeito à avaliação pelo valor de patrimônio líquido, o custo de aquisição deverá ser desdobrado em subcontas distintas da conta que registrar o valor contábil do investimento, de forma a evidenciar (art. 385 do RIR/99):
a) o valor do investimento em função da participação no patrimônio líquido da sociedade investida apresentado em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, no máximo, até dois meses antes da data da aquisição;
b) o ágio ou deságio verificado na aquisição, representado, respectivamente, pela diferença para mais ou para menos apurada entre o custo de aquisição do investimento e o valor contábil do investimento determinado mediante aplicação da porcentagem de participação da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida.
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Publicado em: 29 de agosto de 2011
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Postado por MGonzalez no 28 de agosto de 2011
Leia a Parte I
– Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
Criada pela Lei nº 2.613/1955, deve ser paga por quem exerça atividades de indústrias: de cana-de-açúcar, de laticínios, de beneficiamento de chá e de mate, da uva, Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão, de beneficiamento de cereais, de beneficiamento de café, de extração de madeira para serraria, etc.
O montante arrecadado será aplicado na manutenção da Fundação denominada Serviço Social Rural. Os contribuintes ficam dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC).
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Publicado em: 28 de agosto de 2011
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Postado por MGonzalez no 26 de agosto de 2011
– Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC)
Regulamentada pela Lei nº 5.461/1968, sendo contribuintes as empresas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.
– Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT
Instituída pela Lei nº 10.168/2000 para fins de atendimento ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, devendo ser paga pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
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Publicado em: 26 de agosto de 2011
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Postado por MGonzalez no 24 de agosto de 2011
– Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae)
Instituída pela Lei nº 8.029/1990, foi instituída com o objetivo exclusivo de atender a execução da política governamental de apoio às micro e às pequenas empresas, sendo exigida como tributo complementar as Contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI.
– Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT)
Instituída pela Lei nº 8.706/1993, para a manutenção do SENAT,são contribuintes os transportadores autônomos e as empresas de transporte rodoviário.
– Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC)
Instituída pelo Decreto-Lei nº 8.621/1946, para o custeio dos encargos do “SENAC”. Os estabelecimentos comerciais cujas atividades estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma contribuição equivalente a um por cento sobre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados.
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Publicado em: 24 de agosto de 2011
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Postado por MGonzalez no 22 de agosto de 2011
– Taxa de Coleta de Lixo
De competência municipal, recolhida dos munícipes beneficiários para dividir os custos da prefeitura com o serviço de coleta de lixo.
– Taxa de Combate a Incêndios
De competência municipal, foi instituída para custear a manutenção e compra de equipamentos necessários para o serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros.
– Taxa de Conservação e Limpeza Pública
De competência municipal, instituída para custear a limpeza publica e o recolhimento do lixo.
– Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA
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Publicado em: 22 de agosto de 2011
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