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Postado por MGonzalez no 1 de outubro de 2011
Em dez anos, a carga tributária nacional subiu cinco pontos percentuais, saltando de 30,03%, em 2000, para 35,04%, no ano passado. Isso quer dizer que o aumento da arrecadação retirou R$ 1,85 trilhão a mais dos contribuintes brasileiros na última década. As informações são do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
Esse índice coloca o País entre os países que mais arrecadam tributos no mundo. Segundo o IBPT, considerando os dados de 2009, o Brasil ganhou quatro posições sobre o ano imediatamente anterior, com o 14º lugar no ranking em carga tributária, caso integrasse a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O País ficaria atrás apenas de nações europeias desenvolvidas como Dinamarca, Suécia, Itália, Bélgica, Finlândia, Áustria, França, Noruega, Hungria, Eslovênia, Luxemburgo, Alemanha e República Tcheca.
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Publicado em: 1 de outubro de 2011
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Postado por MGonzalez no 30 de setembro de 2011
LEIA A PARTE II
COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA
A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
ADIANTAMENTOS PARA ENTREGA FUTURA
Os adiantamentos de recursos relativos a produtos para entrega futura serão computados como receita somente no mês da efetiva entrega do produto.
DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS
Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei 8.023/1990, art. 4º, §§ 1º e 2º).
As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.
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Publicado em: 30 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 30 de setembro de 2011
LEIA A PARTE I
LIVRO CAIXA
Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o R$ 56.000,00 faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei 9.250/1995, art. 18, § 3º).
É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.
O Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro.
A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.
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Postado por MGonzalez no 30 de setembro de 2011
Para o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, o sistema tributário brasileiro é “absolutamente disfuncional para o século XXI”. Esta é uma das questões centrais que o país precisa resolver para manter seu crescimento e a credibilidade no cenário internacional.
O ministro participou de debate no EXAME Fórum sobre a competitividade da economia brasileira. Luiz Fernando Furlan, que foi ministro da pasta agora chefiada por Pimentel durante o governo Lula, também participou da discussão. Ele comparou o Brasil a um maratonista que disputa no cenário internacional com uma mochila de pedras nas costas.
Ex-ministro e atual concordaram que a primeira pedra a ser tirada é justamente a da desordem tributária. Pimentel reconheceu que o atual modelo já funcionou no país “quando jogávamos no segundo time. Agora somos do primeiro. Havia funcionalidades setoriais no sistema tributário, mas agora ele é um monstro disfuncional”, afirmou.
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Postado por MGonzalez no 29 de setembro de 2011
Considera-se atividade rural (Lei 8.023/1990, art. 2º, Lei 9.250/1995, art. 17, e Lei 9.430/1996, art. 59):
I – a agricultura;
II – a pecuária;
III – a extração e a exploração vegetal e animal;
IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
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Publicado em: 29 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 28 de setembro de 2011
Nesta planilha são expressas somente as entradas e saídas de riqueza do patrimônio do declarante. Assim, incluem-se os rendimentos (honorários e salários, as doações recebidas e ganhos de capital, dentre outros) e as despesas (INSS, doações pagas, prejuízos na alienação de bens, despesas médicas, odontológicas, de instrução e outros pagamentos efetuados):
DESCRIÇÃO DOS VALORES DE RECEITA E DESPESA
|
R$
|
1. Rendimentos de pessoas jurídicas
|
10.000,00
|
2. Rendimentos de pessoas físicas
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5.000,00
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3. Rendimentos não tributáveis
|
4.500,00
|
4. Rendimentos tributados exclusivamente na fonte
|
2.000,00
|
5. TOTAL DE RECEITAS (1+2+3+4)
|
21.500,00
|
6. Despesas de instrução
|
1.500,00
|
7. Despesas médicas
|
800,00
|
8. Doações
|
400,00
|
9.Outros pagamentos (honorários, comissões, condomínios, etc.)
|
2.200,00
|
10. Contribuições ao INSS e Previdência Privada
|
1.400,00
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11. Pagamentos de Tributos (IRF, Carnê-leão, IPTU, etc.)
|
1.100,00
|
12. TOTAL DE DESPESAS (6+7+8+9+10+11)
|
7.400,00
|
RENDA LÍQUIDA ( 5 – 12)
|
14.100,00
|
No exemplo, o contribuinte teve uma renda líquida de R$ 14.100,00; em consequência, o seu patrimônio somente poderá ter aumentado até R$ 14.100,00, naquele mês. Qualquer aumento acima desse valor constituirá acréscimo patrimonial a descoberto.
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Publicado em: 28 de setembro de 2011
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Postado por MGonzalez no 27 de setembro de 2011
LEIA A PARTE I
O fundamento do arbitramento é a presunção de que os valores declarados e comprovados são falsos (no caso de as notas fiscais, subfaturadas, conterem valores menores do que os reais), ou de que nem todos os valores foram declarados, a despeito da legitimidade dos documentos apresentados. Diante da suspeita, a autoridade então compara o custo declarado por metro quadrado à tabela do CUB da região e, verificando que aquele é menor do que o CUB, arbitra a diferença como custo omitido.
A controvérsia consiste na questão jurídica referente à impossibilidade de arbitramento sem prova de falsidade ou omissão, e na questão fática, relativa à prova.
O aspecto jurídico resume-se ao ônus da prova, que o art. 142 do CTN impõe à fiscalização, como pressuposto da autuação, mas que é esquecido pelas autoridades, que, nos casos de que se tem conhecimento, simplesmente fazem a comparação com a tabela e autuam.
O aspecto fático, por outro lado, diz respeito à questão probatória, ou seja, à definição de qual realmente foi o custo da obra, tendo-se em vista os seguintes aspectos:
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Publicado em: 27 de setembro de 2011
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