Atividades rurais da pessoa física – Tributação pelo Imposto de Renda – Parte I
Postado por MGonzalez no 29 de setembro de 2011Considera-se atividade rural (Lei 8.023/1990, art. 2º, Lei 9.250/1995, art. 17, e Lei 9.430/1996, art. 59):
I – a agricultura;
II – a pecuária;
III – a extração e a exploração vegetal e animal;
IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
VI – o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
O conceito de atividade rural não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.
ARRENDATÁRIOS, CONDÔMINOS E PARCEIROS
Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um (Lei 8.023/1990, art. 13).
Na hipótese de parceria rural, o disposto aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.
Exemplo 1: contrato de parceria rural, onde cada parceiro terá um rendimento de 50%, cada qual assumindo os riscos inerente. No ano, a receita auferida foi de R$ 100.000,00. A receita será tributável, individualmente a cada parceiro, em 50% x R$ 100.000,00 = R$ 50.000,00.
Exemplo 2: contrato de arrendamento rural, onde o arrendador terá um rendimento fixo anual de R$ 20.000,00. O arrendador deverá oferecer referido rendimento á tributação, e o arrendatário poderá deduzir este valor no livro caixa de apuração do resultado rural tributável.
FORMAS DE APURAÇÃO
O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade (Lei 9.250/1995, art. 18).
O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição.
A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta do ano-calendário (Lei 9.250/1995, art. 18, § 2º).
Exemplo:
Valor da receita bruta: R$ 50.000,00
Valor do arbitramento: 20% x 50.000,00 = R$ 10.000,00
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Publicado em: 29 de setembro de 2011
Categorias: Declaração do Imposto, Fiscalização, Imposto renda, Imposto renda 2011, Impostos, Legislação Tributária Brasileira, Receita federal
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