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Arquivos mensais: agosto, 2011

Exclusões ao lucro real – LALUR


Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei 1.598/77, art. 6, § 3º):

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I – os valores cuja dedução seja autorizada pelo Regulamento e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam computados no lucro real;

III – o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitado a 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas no Regulamento, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 9.065/95, art. 15 e parágrafo único).

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Ajustes ao lucro líquido no lucro real – Livro LALUR – Adições e Exclusões


Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 6, § 2):

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I – os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

II – os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com o Regulamento, devam ser computados na determinação do lucro real.

A determinação da base real exige demonstrações financeiras, ajustando-se o lucro líquido apurado no Demonstrativo de Resultados, após a CSLL e antes do IR, pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação.

LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL (LALUR)

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Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Ágio e Deságio na Aquisição de Participações Societárias


Quando da aquisição de investimento em sociedade controlada ou coligada, sujeito à avaliação pelo valor de patrimônio líquido, o custo de aquisição deverá ser desdobrado em subcontas distintas da conta que registrar o valor contábil do investimento, de forma a evidenciar (art. 385 do RIR/99):

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a) o valor do investimento em função da participação no patrimônio líquido da sociedade investida apresentado em balanço patrimonial ou balancete de verificação levantado, no máximo, até dois meses antes da data da aquisição;

b) o ágio ou deságio verificado na aquisição, representado, respectivamente, pela diferença para mais ou para menos apurada entre o custo de aquisição do investimento e o valor contábil do investimento determinado mediante aplicação da porcentagem de participação da sociedade investidora no patrimônio líquido da sociedade investida.

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Outras Contribuições Tributárias no Brasil Parte II


Leia a Parte I

- Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

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Criada pela Lei nº 2.613/1955, deve ser paga por quem exerça atividades de indústrias: de cana-de-açúcar, de laticínios, de beneficiamento de chá e de mate, da uva, Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão, de beneficiamento de cereais, de beneficiamento de café, de extração de madeira para serraria, etc.

O montante arrecadado será aplicado na manutenção da Fundação denominada Serviço Social Rural. Os contribuintes ficam dispensados das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comercio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC).

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Outras Contribuições Tributárias no Brasil Parte I


- Contribuição à Direção de Portos e Costas (DPC)

Regulamentada pela Lei nº 5.461/1968, sendo contribuintes as empresas particulares, estatais, de economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais, de navegação marítima, fluvial ou lacustre, de serviços portuários, de dragagem e de administração e exploração de portos, serão destinadas à aplicação nas atividades ligadas ao ensino profissional marítimo, a cargo da Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha.

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- Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT

Instituída pela Lei nº 10.168/2000 para fins de atendimento ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, devendo ser paga pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

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Agenda Tributaria 2011


A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) é um órgão subordinado ao Ministério da Fazenda, que tem como responsabilidade coordenar, planejar, controlar, supervisionar, executar e avaliar todas as atividades de administração dos tributos federais e controle aduaneiro, entre outras funções. Além disso, estabelecer obrigações, disciplina a entrega de declarações e promove atividades de cooperação entre o fisco e o contribuinte, e de educação fiscal para orientar e divulgar informações tributárias e aduaneiras.

A agenda tributaria encontra-se disponível, todos os meses, na página web do Ministério da Fazenda:

Agenda Tributaria – Agosto 2011


A Agenda Tributaria do mês de agosto de 2011 é a seguinte:

Vencimentos no dia 3 de Agosto

  • Sigla IRRF: Títulos de Renda Fixa- Pessoa Física, Títulos de Renda Fixa – Pessoa Jurídica, Fundo de Investimento – Renda Fixa, Fundo de Investimento em Ações Operações de  SWAP, Day-Trade – Operações em Bolsas, Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados,  Juros remuneratórios do capital próprio (Art 9º, Lei nº 9249/95), Fundos de Investimento Imobiliário – Resgate de quotas, Demais rendimentos de capital,  Aplicações Financeiras – Fundos/Entidades de Investimento Coletivo,  Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos, Juros remuneratórios de capital próprio, Prêmios obtidos em concursos e sorteios, Prêmios obtidos em Bingos, Multas e vantagens.
  • Sigla IOF: Operações Crédito – Pessoa Jurídica, Operações Crédito – Pessoa Física, Operações de Câmbio – Entrada de moeda, Operações de Câmbio – Saída de moeda, Aplicações Financeiras Factoring (art. 58 da Lei 9532/97), Seguros Ouro, Ativo Financeiro. Mais

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