Arquivos mensais: junho, 2011
Postado por MGonzalez no 29 de junho de 2011
A anistia, segundo o artigo 180 do CTN, somente abrange as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede. A anistia perdoa legalmente as penalidades pecuniárias antes do lançamento da multa. Assim, as sanções legais tornam-se inaplicáveis.
Ela impede o surgimento do crédito tributário correspondente à infração e, no campo da penalidade jurídica, altera a consequência do ato ilegal, afastando a punição legal.
A anistia somente pode ser concedida depois que a infração é praticada e antes do lançamento do crédito tributário. Uma vez constituído o crédito, a dispensa do seu pagamento somente pode ocorrer por meio de remissão. Por exemplo, o artigo 14 da Lei 11.941 de 29 de Maio de 2009 remitiu os débitos com a Fazenda Nacional iguais ou inferiores a R$ 10.000, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estivessem vencidos há 5 anos ou mais.
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Publicado em: 29 de junho de 2011
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Postado por MGonzalez no 27 de junho de 2011
Exclusão do Crédito Tributário
Se, apesar de ocorrido o fato gerador, o crédito tributário não for constituído pelo lançamento em razão de uma previsão legal, ocorre a exclusão do crédito tributário. A lei especificará as condições e os requisitos para a exclusão.
O artigo 175 do CTN prevê duas formas de exclusão: a isenção e a anistia. Em nenhuma delas, contudo, o contribuinte estará dispensado do cumprimento das obrigações acessórias. Por exemplo, se uma determinada operação for declarada isenta de ICMS, o comerciante deverá, ainda assim, emitir a nota fiscal relativa a ela.
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Publicado em: 27 de junho de 2011
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Postado por MGonzalez no 25 de junho de 2011
O artigo 156 do CTN prevê as formas de extinção do crédito tributário. São elas: o pagamento; a compensação; a transação; a remissão; a prescrição; a decadência; a conversão de depósito em renda; o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; a consignação em pagamento; a decisão administrativa irreformável; a decisão judicial passada em julgado e a dação em pagamento em bens imóveis.
Por via destas formas de extinção o sujeito passivo fica livre do cumprimento da obrigação tributária que, por sua vez, desaparece.
O pagamento é a forma mais comum de extinção. Com ele cumpre-se pecuniariamente a obrigação assumida. Este é o sentido em que ele é utilizado no CTN, ou seja, tal como aponta a doutrina, este é o seu sentido restrito, mesmo porque “o pagamento de um tributo só pode ser mesmo em moeda ou em valor que nela se possa exprimir”.
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Publicado em: 25 de junho de 2011
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Postado por MGonzalez no 23 de junho de 2011
Suspender o crédito tributário é o mesmo que sustar temporariamente a sua exigibilidade. A cobrança do crédito fica paralisada no tempo, administrativa e judicialmente. Ele não é mais exigível enquanto intervierem as situações previstas no artigo 151 do CTN, quais sejam: a moratória; o depósito integral do seu montante; o parcelamento; as reclamações e recursos; a concessão de medida liminar; a concessão de medida liminar em mandado de segurança; a concessão de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
A suspensão não descaracteriza o crédito tributário que permanece inalterado desde o seu lançamento. Ela atinge apenas a obrigação principal, não isentando o sujeito passivo de cumprir as obrigações acessórias.
Moratória é prorrogação do prazo de pagamento do crédito tributário, com ou sem parcelamento. Está disciplinada no artigo 152 do CTN sendo uma das formas de suspensão da exigibilidade ali previstas. A outra é o parcelamento, previsto no artigo 155-A.
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Publicado em: 23 de junho de 2011
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Postado por MGonzalez no 21 de junho de 2011
Substituição
A substituição tributária é uma forma de arrecadação e por este mecanismo o contribuinte assume a responsabilidade do recolhimento do tributo devido pelo seu cliente e posteriormente repassada ao fisco. Ela é definida antes da ocorrência do fato gerador.
Ela é muito utilizada para facilitar a fiscalização de tributos plurifásicos, ou seja, aqueles que incidem diversas vezes na cadeia de produção do produto. A substituição tributária faz com que o tributo seja recolhido apenas uma vez como se fosse monofásico.
A substituição tributária é bastante utilizada no caso do ICMS. Está prevista em nosso ordenamento jurídico no artigo 6º da Lei Complementar 87 de 13 de setembro de 1996, conhecida como Lei Kandir.
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Publicado em: 21 de junho de 2011
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Postado por MGonzalez no 20 de junho de 2011
O artigo 142 do CTN dispõe que o lançamento do crédito é um ato administrativo, de competência privativa da autoridade administrativa que, averiguando a ocorrência do fato gerador, identificando a base de cálculo e o sujeito passivo e aplicando a alíquota prevista em lei, apura o montante devido e, conforme o caso, propõe a penalidade cabível.
O lançamento do crédito tributário, atividade vinculada e obrigatória, declara que ele existe e, segundo o artigo 144 do CTN, ele “reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação”.
O lançamento dá à Fazenda Pública a faculdade de exigir o crédito. O lançamento está concluído quando o sujeito passivo é notificado sobre o fato. Ocorre, então, a constituição definitiva do crédito tributário.
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Publicado em: 20 de junho de 2011
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Postado por MGonzalez no 19 de junho de 2011
A responsabilidade, segundo o CTN, pode ser dos sucessores (artigos 129 a 133); de terceiros (artigos 134 e 135); por infrações (artigos 136 a 138). A responsabilidade transfere-se aos sucessores após a ocorrência do fato gerador. Refere-se a todos os créditos tributários constituídos ou em curso de constituição na data do ato que efetiva a sucessão e mesmo àqueles que, tendo sido constituídos posteriormente à esta data, refiram se a fatos geradores ocorridos anteriormente a ela (artigo 129).
Por exemplo, a pessoa adquirente de um imóvel assume a responsabilidade tributária pelos tributos devidos pela pessoa, física ou jurídica, à qual ela sucedeu. O sucessor assume a responsabilidade tributária.
Segundo o artigo 131, são responsáveis pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, o adquirente ou o remitente20, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha ou transferência de propriedade; o espólio, pelos tributos devidos pelo falecido até a data da abertura da sucessão.
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Publicado em: 19 de junho de 2011
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