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Arquivos mensais: maio, 2011

Limitações ao poder de tributar


A Constituição Federal não cria tributos, apenas outorga poder para que os entes estatais instituam os tributos atribuídos no seu texto. Este poder, porém, esbarra em um limite. Pode-se dizer que a Constituição reparte o poder de tributar entre os vários entes políticos.

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O poder de criar tributos é repartido de modo que cada ente estatal tem competência para impor prestações tributárias, dentro dos limites assinalados pela Constituição. O sistema jurídico vigente impõe normas de conduta a serem seguidas pelo ente público e que garantem o particular contra possíveis excessos do Fisco. O poder de tributar é irrenunciável e indelegável, mas não é absoluto.

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Princípio da Vedação de Distinção em Razão de Procedência ou Destino – Princípio da Não-Cumulatividade


Princípio da Vedação de Distinção em Razão de Procedência ou Destino

Este princípio está previsto no artigo 152 da Constituição Federal, o qual veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”. O CTN o reproduz em seu artigo 11, inciso II.

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A vedação introduzida pela Carta Magna não afeta a União. O princípio trata de impedir que os Estados, Distrito Federal e Municípios cometam discriminação tributária relativamente à origem ou ao destino dos bens. Estes entes federados ficam proibidos de estabelecer barreiras fiscais para estimular o desenvolvimento de determinado setor produtivo do seu território, por exemplo.

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Princípio da Imunidade Genérica e Uniformidade Geográfica


Princípio da Imunidade Genérica

Este princípio está previsto nas alíneas b, c e d do inciso VI, do artigo 150, da Constituição Federal, vedando aos entes federados a instituição de impostos sobre templos (alínea b), patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (alínea c) e sobre, livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão (alínea d).

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A doutrina tradicional conceitua a imunidade como “vedação ao poder fiscal de instituir impostos”8. A partir daí entende-se que a imunidade só se refere a essa espécie tributária. Contudo, a Constituição prevê, no § 3º do artigo 155 também imunidades para tributos incidentes em “operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais” e no § 7º do artigo 195 isenta as entidades beneficentes de assistência social de contribuição social para a Seguridade Social.

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Princípio da Imunidade de Tráfego e da Imunidade Recíproca das Esferas Públicas


Princípio da Imunidade de Tráfego

Segundo este princípio, previsto no artigo 150, inciso V da Constituição Federal, a lei tributária não pode limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens. A exceção é a cobrança de pedágio de via conservada pelo poder público porque “o pedágio é preço, e não é cobrado nas barreiras fiscais fronteiriças entre os estados membros”. Entende-se o pedágio como preço do serviço de conservação mantido ou pelo poder público diretamente ou, indiretamente, via concessão à empresa privada.

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Este princípio decorre da natural unidade econômica e política do território nacional. Seu objetivo é garantir que pessoas, bens, serviços e meios de transporte circulem livremente pelas fronteiras interestaduais e intermunicipais sem quaisquer limitações de ordem tributária. Ele assegura, de fato, a “liberdade de locomoção (de pessoas e bens) mais do que a não-discriminação de bens ou pessoas”.

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Princípio da Vedação de Efeitos Confiscatórios


O artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, prescreve que é vedado “utilizar tributo com efeito de confisco”. Ao tributar, o Estado não pode tomar posse dos bens do indivíduo. Isto significa dizer que o Estado não pode, por meio da tributação, suprimir a riqueza do contribuinte.

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Confisco tributário é “a absorção, pelo tributo, da totalidade do valor da situação ou do bem tributário, como qualquer parcela que exceda a medida fixada legalmente”.

Para identificar se um tributo é confiscatório ou não, deve-se analisar o mesmo sob o princípio da capacidade contributiva que, por sua vez, precisa ser examinado em consonância com o princípio da moderação ou da razoabilidade da tributação verificando, ainda, se a eventual onerosidade da imposição fiscal se harmoniza com os demais princípios constitucionais, garantidores do direito de propriedade, da liberdade de iniciativa, da função social da propriedade, etc.

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Princípio da Noventena


É também conhecido como Princípio Nonagesimal. Está previsto na alínea c do inciso III, artigo 150 da Constituição Federal, o qual veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar tributos antes de noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu.

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A partir da Emenda Constitucional nº 42 de 2003, a regra geral passou a ser que a lei que institui ou aumenta um tributo, além de precisar ser publicada no ano anterior ao de sua cobrança (anterioridade do exercício financeiro), deve aguardar um prazo mínimo de noventa dias, contados de sua publicação, para que possa produzir efeitos. Explica-se e elucida-se, assim, a confusão com o Princípio da Anterioridade. Este princípio é, de fato, “um novo requisito que se cumula ao princípio da anterioridade (…)”.

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Princípio da Anterioridade – Impostos no Brasil


Este princípio, previsto no artigo 150, inciso III, alínea b da Constituição Federal determina que a lei que cria ou aumenta tributo, ao entrar em vigor, tenha sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro, quando incidirá e produzirá todos os seus efeitos no mundo jurídico.

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Ele não adia a cobrança. Apenas suspende a eficácia. Evita surpresas para o contribuinte. Tem como objetivo conferir-lhe tempo razoável para adaptar-se à nova realidade tributária, facultando o correto planejamento de seu orçamento e negócios e garantindo certeza e segurança acerca do gravame que lhe será imposto. Muitos o confundem com o Princípio da Noventena, abordado a seguir.

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